Uma espera de mais de sete horas para conseguir embarcar em um ônibus terminou com uma indenização de R$ 4 mil por danos morais para um passageiro que faria a viagem de Coxim (MS) a Maringá (PR). Além do valor, a empresa de transporte terá que devolver os R$ 30 gastos pelo homem com um táxi.
A viagem estava marcada para começar às 1h36 do dia 28 de dezembro de 2025. O passageiro chegou à rodoviária no horário previsto, mas o ônibus não apareceu. Sem informações suficientes sobre o que havia acontecido, ele permaneceu no local durante a madrugada enquanto aguardava uma solução.
Segundo a empresa, o veículo apresentou uma avaria mecânica. A transportadora afirmou que adotou providências para dar continuidade à viagem e que os passageiros foram reacomodados em um ônibus de outra empresa. O embarque do passageiro, porém, só ocorreu por volta das 9h30, mais de sete horas depois do horário inicialmente previsto.
Ao analisar o caso, o juiz Bruno Palhano Gonçalves, da 1ª Vara de Coxim, entendeu que a questão não se limitava à falha mecânica. Para o magistrado, a demora na apresentação de uma alternativa adequada também deveria ser considerada na avaliação da responsabilidade da empresa.
A decisão cita a Lei nº 11.975/2009, que estabelece o prazo de três horas para a continuidade da viagem em situações de defeito, falha ou outro motivo de responsabilidade da transportadora. Na avaliação do juiz, a espera prolongada durante a madrugada ultrapassou os transtornos normalmente associados a um atraso e provocou insegurança, desconforto e desgaste ao passageiro.
A empresa havia argumentado que o problema mecânico, por si só, não justificaria uma indenização por danos morais. A Justiça, contudo, determinou o pagamento de R$ 4 mil e o ressarcimento dos R$ 30 gastos com táxi para que o passageiro retornasse à rodoviária e pudesse embarcar no transporte disponibilizado posteriormente.
A sentença foi proferida em primeira instância e ainda cabe recurso.