Entenda como fica a tributação de investimentos no exterior após a regulamentação

Obrigadas a pagar 15% de Imposto de Renda (IR) sobre o lucro do ano anterior, as empresas de investimento no exterior, conhecidas como offshores, passaram a ter normas sobre o tratamento dos ativos fora do país. A Receita Federal publicou nesta quarta-feira (13) instrução normativa que regulamenta a Lei 14.754/2023, que taxou os rendimentos no exterior.

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A partir desta sexta-feira (15) e até 31 de maio, as pessoas físicas que moram no Brasil e mantêm aplicações financeiras, lucros e dividendos de empresas controladas no exterior poderão regularizar os bens. O prazo também vale para quem embolsa rendimentos e ganhos de capital associados a trustes, empresas cujo dono transfere bens para terceiros administrarem em outros países.

Desde o início do ano, esses cidadãos são obrigados a pagar 15% Imposto de Renda sobre rendimentos auferidos (ganhos) no exterior. Anteriormente, o tributo só incidia sobre o ganho de capital se o dinheiro voltasse para o Brasil. Nesse caso, a tributação ocorria de forma progressiva, variando de 0% a 27,5% conforme o tamanho do rendimento.

A lei dos fundos exclusivos e das offshores estabeleceu que quem antecipasse o pagamento do Imposto de Renda sobre o estoque dos rendimentos até o fim do ano passado pagasse 8% de alíquota em quatro vezes, com a primeira parcela em dezembro de 2023. Quem decidiu não antecipar pagará 15% de IR a partir de maio de 2024, em 24 vezes. A instrução normativa regulou tanto o pagamento dos estoques como a tributação do dinheiro que renderá a partir deste ano.

A própria lei estabeleceu duas situações em que os rendimentos ficarão isentos de IR, caso pessoas que mantenham dinheiro no exterior fora de aplicações financeiras lucrem com uma eventual desvalorização do real. A variação cambial de depósitos não remunerados, como contas-correntes, cartão de débito e de crédito fora do país, não pagará imposto. Eventuais ganhos de capital de moeda em espécie até o valor de US$ 5 mil também continuarão isentos.


Confira os principais detalhamentos trazidos pela instrução normativa:


Aplicações financeiras
 
  • Ativos que pagarão Imposto de Renda:
–     depósitos bancários remunerados;
–     carteiras digitais;
–     ativos virtuais (como criptomoedas);
–     investimentos financeiros;
–     cotas de fundos de investimento;
–     apólices de seguro;
–     títulos de renda fixa e de renda variável;
–     fundos de previdência;
–     operações de crédito em que devedor more ou tenha domicílio no exterior;
–     derivativos;
–     participações societárias.
 
  • Momento da tributação:
–     Rendimentos: Imposto de Renda incide quando o investidor recebe o dinheiro;
–     Ganhos de capital e variação cambial: tributação no resgate, na amortização, na alienação, no vencimento ou na liquidação da aplicação financeira.


Entidades controladas no exterior
 
  • Base de cálculo:
–     Imposto de Renda incidirá em 31 de dezembro de cada ano sobre lucro apurado;
–     Lucro apurado inclui ganhos decorrentes de marcação a mercado (valores atualizados pela cotação do mercado).
–     Lucro apurado inclui variação cambial do valor principal aplicado (eventuais ganhos com desvalorização do real).
 
  • Proporção:
–     Imposto calculado com base na participação efetiva da pessoa física no capital, não da participação expressa em contrato;
–     Se marcação a mercado aumentar lucro expressivamente, a pessoa física poderá declarar bens e direitos da offshore como se fossem detidos diretamente por ela, na proporção de sua participação. No entanto, essa opção precisa ser informada na declaração do Imposto de Renda e vigorará durante todo o prazo da aplicação.
 
  • Apólices de seguros:
–     Apólices de seguros que permitem influência do detentor na estratégia de investimento passam a ser equiparadas a entidades controladas no exterior.
 
  • Passarão a pagar Imposto de Renda (fim de isenção):
–     Ganho na alienação, liquidação ou resgate de bens e direitos no exterior;
–     Bens e aplicações financeiras adquiridos quando pessoa física morava fora do Brasil;
–     Variação cambial na venda de bens, direitos e aplicações financeiras.


Trustes
  • Definição:
–     empresa estrangeira que terceiriza a administração de bens e direitos de uma pessoa ou família;
 
  • Declaração de bens:
–     Bens de um truste precisarão ser declarados no Imposto de Renda
 
  • Tributação:
–     Rendimentos e ganho de capital dos bens aplicados será devido pelo titular da truste;
–     Se bem tributado for transferido, seja por escritura ou por falecimento do titular, o beneficiário indicado pagará Imposto de Renda.
–     Transferência de bens pelo truste, por morte ou doação, também pagará Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), cobrado pelos estados, além de Imposto de Renda.


Compensação de perdas
 
  • Abatimento:
–     Perdas com aplicações financeiras no exterior poderão ser abatidas dos rendimentos de outras aplicações no exterior no mesmo período de apuração;
–     Compensação ocorre na ficha de “apuração de ajuste anual”.
 
  • Se perdas superarem ganhos:
–     Compensação poderá ser feita no mesmo ano com lucros e dividendos de entidades controladas no exterior;
–     Caso haja acúmulo de perdas não compensadas, compensação poderá ser feitas em anos posteriores, diminuindo o Imposto de Renda a pagar.
 
  • Vedação:
–     Instrução normativa veda compensação de perdas com aplicações no exterior sobre o Imposto de Renda de aplicações oferecidas no Brasil.


Tributação antecipada
 
  • Atualização:
–     Todas as pessoas físicas residentes no Brasil com bens e direitos no exterior poderão atualizar o valor de aquisição pelo valor de mercado em 31 de dezembro de 2023;
–     Sobre a diferença entre os dois valores incidirá alíquota de 8%, com desconto em relação à alíquota geral de 15%.
 
  • Tipos de bens:
–     Atualização exercida sobre bens em conjunto ou em separado, para cada bem.
–     Bens de truste ou de offshores poderão pagar tributação antecipada.
 
  • Permissão para utilizar o mecanismo:
–     aplicações financeiras;
–     bens imóveis ou ativos relacionados;
–     veículos, aeronaves, embarcações, mesmo em alienação fiduciária (leasing);
–     participações em entidades controladas.
 
  • Opção não abrange bens sem ganho de capital, como:
–     moeda estrangeira em espécie;
–     joias, pedras e metais preciosos;
–     obras de arte;
–     antiguidades com valor histórico;
–     animais de estimação ou esportivos;
–     bens comprados em 2023.


* Publicado por N.R. Texto por Wellton Máximo, da Agência Brasil. Foto: José Cruz/Agência Brasil/Arquivo.

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