Uma proprietária de imóvel em Contagem, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, deverá receber indenização pelos prejuízos causados após uma inquilina deixar oito meses de aluguel em atraso e abandonar a casa com danos. A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação solidária da imobiliária e da seguradora responsáveis pelo contrato de locação.
As empresas terão de pagar R$ 44 mil referentes aos aluguéis não quitados, com acréscimo de multa de 10%, além de R$ 15 mil de multa contratual e R$ 1.793,60 relativos ao IPTU em aberto. Também deverão ressarcir os danos provocados na estrutura do imóvel. Os valores serão corrigidos durante a fase de liquidação da sentença. O tribunal identificou falhas na conferência dos documentos apresentados pela locatária e na cobertura do seguro-fiança, além de reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação entre a proprietária e as empresas.
De acordo com o processo, a dona da casa contratou uma imobiliária para administrar a locação por 30 meses, entre julho de 2023 e janeiro de 2026. O aluguel mensal foi fixado em R$ 5 mil, com garantia de seguro-fiança. A situação mudou quando a inquilina deixou de pagar os valores previstos e abandonou o imóvel. A ação apontou que ela teria utilizado identidade falsa na contratação. Após encontrar danos na residência e não conseguir o ressarcimento junto à administradora e à seguradora, a proprietária recorreu à Justiça.
Durante o processo, a imobiliária argumentou que não havia prova técnica de que os documentos apresentados pela locatária fossem falsos e contestou o uso de documentos considerados unilaterais para comprovar a fraude. A seguradora, por sua vez, alegou que a inadimplência resultou da recusa da cobertura do seguro-fiança diante da suspeita de contratação fraudulenta. Também sustentou que sua responsabilidade se limitava à análise financeira da inquilina, sem incluir a verificação de documentos pessoais ou a administração do imóvel.
Os argumentos foram rejeitados. O relator do recurso, desembargador Fernando Caldeira Brant, avaliou que a proprietária havia contratado empresas especializadas para administrar a locação e assegurar o recebimento dos valores estabelecidos em contrato. Segundo o voto, as vistorias realizadas no início e no fim da locação demonstraram mudanças relevantes nas condições da casa, além de danos e pendências deixadas pela inquilina.
A sentença da Comarca de Contagem já havia determinado o ressarcimento dos prejuízos, mas negado o pedido de indenização por danos morais. A decisão foi mantida pela 20ª Câmara Cível, com acompanhamento do juiz convocado Christian Gomes Lima e da desembargadora Lílian Maciel.