Quem responde a uma ação judicial de cobrança pode ter a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o passaporte apreendidos em determinadas situações. A possibilidade foi validada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e passou a ser utilizada como uma medida excepcional para incentivar o cumprimento de decisões judiciais por devedores que ocultam patrimônio ou dificultam o pagamento da dívida.
A regra não alcança quem apenas está com o nome negativado em órgãos de proteção ao crédito, como SPC e Serasa. A retenção dos documentos só pode ocorrer em processos de execução, quando outras tentativas de localizar dinheiro ou bens do devedor já tiverem sido esgotadas.
Entre os casos que podem resultar na medida estão cobranças relacionadas a empréstimos, financiamentos, aluguéis, taxas de condomínio, contratos de prestação de serviços, além de outras dívidas civis e comerciais discutidas na Justiça.
O entendimento do STF também prevê limites. A apreensão não deve comprometer o exercício da profissão de quem depende da CNH ou do passaporte para trabalhar, como motoristas profissionais ou pessoas que viajam a serviço. Nesses casos, é necessário comprovar a necessidade do documento no processo.
Além disso, a decisão deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Se considerar a medida excessiva, o devedor pode recorrer ao próprio Judiciário para pedir a revisão da determinação.
Segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as ações de execução estão entre os principais responsáveis pelo grande volume de processos em tramitação no país, cenário que motivou a adoção de mecanismos para aumentar a efetividade na cobrança de dívidas.