STF autoriza uso de trajes religiosos em documentos oficiais

STF autoriza uso de trajes religiosos em documentos oficiais

Redação Alô Alô Bahia

redacao@aloalobahia.com

Redação

Gustavo Moreno/SCO/STF

Publicado em 17/04/2024 às 19:21 / Leia em 3 minutos

O Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou, nesta quarta-feira (17), o uso trajes religiosos que cubram a cabeça ou parte do rosto em fotografias de documentos oficiais de identificação com essa vestimenta.

A questão foi tratada em Recurso Extraordinário com repercussão geral. Ou seja, a decisão tomada no STF deve ser aplicada aos casos semelhantes em outras instâncias da Justiça.

O presidente da Corte e relator do caso, Luís Roberto Barroso, defendeu a permissão e foi seguido pelos colegas.

Os ministros debateram se, em nome do direito individual de liberdade de expressão, parte da população ficaria eximida da obrigação imposta a todos de não ter adorno ou adereço no rosto ou na cabeça na fotografia da carteira de habilitação.

Alexandre de Moraes declarou que o ideal é a foto não ter sobrancelhas ou formato do rosto cobertos. “O Estado laico e a liberdade religiosa é uma conquista”, disse. “Liberdade está também em usar vestimentas que a religião exige em determinados casos”, acrescentou. Para ele, o Estado não pode se impor sobre a liberdade religiosa.

“O Estado é laico, mas as pessoas não”, votou Cármen Lúcia. “O Supremo tem, sim, que dar importância à liberdade religiosa”, afirmou. “A essência da religião tem o pressuposto de abençoar outras pessoas”, reiterou André Mendonça.

Caso concreto

O caso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a União e o Departamento de Trânsito do Estado do Paraná (Detran/PR) a partir de representação de uma freira que foi impedida de utilizar o hábito religioso na foto que fez para renovar sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH). A foto da carteira anterior e de sua identidade haviam sido feitas com o traje.

O MPF buscou assegurar que as religiosas com atuação em Cascavel (PR) pudessem renovar a CNH sem o impedimento. Entre outros pontos, alegou que a utilização do hábito é parte integrante da identidade das religiosas, não se tratando do uso de um acessório estético, e que o impedimento ao uso do traje reduz o reconhecimento pelo Estado à liberdade de culto.

A Justiça Federal, em primeira instância, concedeu o pedido. Em seguida, no julgamento de apelação da União, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve a sentença e aplicou ao caso o inciso VI do artigo 5º da Constituição Federal, que assegura a liberdade de crença e garante proteção às suas liturgias. Aquela corte reconheceu o direito ao uso do hábito e afastou a aplicação de dispositivo da Resolução 192/2006 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) que proíbe a utilização de itens de vestuário ou acessório que cubra a cabeça ou parte da face.

No STF, a União, autora do recurso, pede a reforma da decisão do TRF-4. Sustenta que a liberdade religiosa não pode se sobrepor a uma obrigação comum a todos os cidadãos.

Alô Alô Bahia no seu WhatsApp! Inscreva-se

Compartilhe