O município de Taubaté, no interior de São Paulo, foi condenado pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, a indenizar por danos morais a filha de uma mulher que recebeu transfusão de sangue contra sua vontade.
A paciente, que acabou falecendo, era Testemunha de Jeová, religião em que não se permite receber transfusão de sangue. Ela havia sido diagnosticada com leucemia e tinha um quadro de anemia crônica.
Apesar do procedimento ser indicado pelos médicos, ela preferiu fazer tratamentos alternativos.
Contudo, quando apresentou piora no seu quadro clínico, a mulher foi sedada e submetida à transfusão de sangue. Pouco tempo depois, ela acabou falecendo.
A indenização por danos morais foi fixada em R$ 35 mil.
Segundo a desembargadora Maria Laura Tavares, relatora do recurso, a recusa à transfusão de sangue por testemunhas de Jeová é um complexo dilema ético-jurídico, que põe em conflito direitos fundamentais: o direito à vida e à saúde, de um lado, e o direito à liberdade religiosa e à autonomia do paciente, de outro.
No caso analisado, a magistrada considerou que houve violação a direitos fundamentais da mãe da autora, uma vez que ela era “pessoa capaz, que manifestou a sua vontade ao não recebimento da transfusão de sangue de forma livre e informada, em situação que não se caracteriza como de urgência e emergência, para o tratamento de doenças próprias e das quais tinha pleno conhecimento, tendo compreendido e consentido com os riscos da sua escolha, inclusive à sua vida, ao mesmo tempo em que aceitou e recebeu tratamentos alternativos que buscaram a preservação da sua vida”.