Uma menina de três anos foi deixada sozinha pelo pai durante a madrugada, na companhia de outras duas crianças, de quatro e seis anos, em uma cidade do Planalto Serrano, em Santa Catarina. Assustadas, as crianças saíram da residência e foram até a casa de um familiar em busca de ajuda.
O caso chegou à Justiça e a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação do homem por abandono de incapaz, crime previsto no artigo 133 do Código Penal.
A defesa recorreu da decisão de primeira instância e pediu a absolvição por insuficiência de provas. Entre os argumentos, alegou que não houve intenção de cometer o crime nem exposição das crianças a perigo concreto.
Ao analisar o recurso, os desembargadores entenderam que as provas demonstraram a autoria e a materialidade do delito. Para o colegiado, deixar uma criança de três anos sem a supervisão de um adulto, sob os cuidados de outras duas crianças pequenas, criou uma situação concreta de risco à integridade da menina.
A decisão também destacou que o crime de abandono de incapaz não exige que a vítima sofra algum dano físico. Basta que a conduta coloque uma pessoa incapaz de se proteger em uma situação de perigo juridicamente relevante.
Apesar de manter a condenação, a Câmara afastou um dos critérios usados para aumentar a pena. Segundo os desembargadores, o fato de o homem ter deixado a filha para participar de uma festa não justificava, por si só, uma avaliação mais negativa dos motivos do crime.
O colegiado considerou que utilizar essa mesma circunstância para aumentar a pena-base configuraria bis in idem, ou seja, uma dupla valoração indevida do mesmo fato.
Com a revisão, a pena foi fixada em oito meses de detenção, em regime aberto. Foram mantidas a condenação por abandono de incapaz e as demais disposições da sentença.