Justiça suspende trecho de lei que dispensava estudo de sombreamento para obras na orla de Salvador

Justiça suspende trecho de lei que dispensava estudo de sombreamento para obras na orla de Salvador

Redação Alô Alô Bahia

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Tiago Mascarenhas

Elias Dantas/Alô Alô Bahia

Publicado em 17/10/2025 às 19:27 / Leia em 3 minutos

O Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) decidiu suspender parcialmente, nesta quinta-feira (16), o artigo 103 da Lei de Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo (LOUOS) de Salvador, que retirava a obrigatoriedade de estudo de sombreamento em empreendimentos localizados na faixa litorânea da cidade. A liminar foi concedida pelo desembargador José Cícero Landin Neto, relator do caso.

A decisão atende a uma Ação Direta de Inconstitucionalidade apresentada pelos partidos PSOL, PT, PSB e PCdoB, que argumentaram que a norma criava uma brecha perigosa ao permitir construções capazes de projetar sombra sobre as praias em qualquer horário.

Segundo as legendas, a dispensa do estudo contrariava o artigo 214, inciso IV, da Constituição da Bahia, que exige avaliação prévia de impacto ambiental em obras com potencial de causar degradação.

Os autores da ação destacaram que, embora a regra estivesse em vigor desde 2016, o tema voltou a gerar repercussão após denúncias envolvendo o sombreamento da Praia das Divas e o risco de sombreamento permanente da Praia do Buracão.

O estudo de sombra é o parâmetro que limita a altura das edificações que possam provocar sombra nas faixas de areia”, defenderam.

A Prefeitura de Salvador, por sua vez, argumentou que as normas foram elaboradas com base em critérios técnicos, apoiados em estudos da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe), e que a dispensa do estudo não era automática, mas condicionada à análise de órgãos competentes. A administração municipal também afirmou que a ação foi proposta tardiamente, oito anos após a aprovação da lei, o que demonstraria ausência de urgência.

Na decisão, o desembargador Landin Neto considerou que o dispositivo municipal não está alinhado com a Constituição estadual, por permitir a execução de obras com impacto ambiental sem análise técnica prévia. Ele reconheceu a urgência da medida, uma vez que há empreendimentos em andamento potencialmente afetados pela dispensa.

O magistrado, no entanto, manteve a validade do artigo 275, inciso IV, da Lei nº 9.069/2016, que define regras para o controle da altura das construções com base na incidência solar entre 9h e 15h, por entender que sua suspensão total criaria um vácuo de proteção.

A liminar terá efeito apenas sobre obras ainda não concluídas, preservando a segurança jurídica de empreendimentos finalizados. O processo segue para análise da Procuradoria-Geral do Estado e posterior julgamento definitivo do mérito pelo Pleno do TJ-BA.

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