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27 Jun 2014

Sociedade em Conta de Participação

Alberto quer desenvolver um empreendimento e, precisando de dinheiro de terceiros, convida Joana para ser sua sócia. Joana não quer correr o risco da sociedade, pois considera arriscado fazer parte de um empreendimento dessa natureza, com possível passível trabalhista e consumerista. Todavia, Joana acha interessante a visão e a proposta de Alberto e acredita que colocando dinheiro no empreendimento terá bons retornos. Joana quer o bônus de sócia, mas não o ônus.

A figura jurídica perfeita para o caso de Joana seria montar uma sociedade em conta de participação.Se duas ou mais pessoas, físicas ou jurídicas, se reúnem sem possuir uma firma social, para auferir lucro comum, em operações específicas de comércio, trabalhando um ou todos em seu nome individual para o fim social, estará formada uma associação conhecida pelo nome de Sociedade em Conta de Participação.

Nesse caso, Alberto constituiria uma empresa (a exemplo de uma sociedade limitada) e teria Joana como investidora oculta, o que se chama sócio oculto. A empresa seria o sócio ostensivo, o que aparece na relação com terceiros. O contrato da SCP disporá quanto Joana colocará de dinheiro na sociedade e as formas de pagamento deste investimento (percentual variável do lucro, remuneração fixa, etc.).

A SCP pode ser declarada perante a Receita Federal, sendo válida perante a lei. Nesse caso, os proventos que Joana recebesse da empresa de Alberto estariam livres de nova tributação. Ela não pagará novamente Imposto de Renda, por exemplo, nem poderá o fisco municipal caracterizar fato gerador de prestação de serviços, pois a relação entre sócio oculto e ostensivo é específica.

Embora prevista expressamente como uma figura societária no Código Civil (artigo 991 e seguintes), não possui personalidade jurídica. O contrato da sociedade de participação traduz-se em uma relação obrigacional, podendo as partes dispor sobre direitos e deveresmútuos e detalhes da operação, sem entretanto ser necessária a criação de personalidade jurídica nesse contrato.

O contrato de SCP pode ser título executivo extrajudicial; será garantia de Joana que caso Alberto não lhe pague ela possa legitimamente cobrar os proventos devidos na Justiça. E Alberto não poderá negar a relação nem protelar o pagamento, se for devido.

O sócio oculto tem o direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais praticados pelo sócio ostensivo mas não pode tomar parte nas relações daquele com terceiros, sob pena de responder solidariamente com ele pelas obrigações em que intervir, mas apenas nestas.

A figura da Sociedade em Conta de Participação é utilizada pelo mercado de investimentos nas mais diversas áreas, sendo comum a sua utilização no mercado imobiliário de Salvador, por exemplo.

A SCP é um mecanismo seguro e ágil para investimentos, atrativo para o Sócio Oculto, investidor, e, assim, como de viável captação pelo Sócio Ostensivo, possibilitando que estes recursos possam gerar importantes negócios.
 

10 Jun 2014

Seus investimentos numa Patrimonial – por que fazer

O formato de empresa chamada popularmente como “Patrimonial” ganhou notoriedade nos últimos tempos. Como já sabido por boa parte dos investidores, é uma sociedade constituída com o objetivo de gerenciar investimentos e, assim, possui propósitos específicos, que variam de acordo com a vontade das partes. É preciso extrema atenção e qualificação do consultor jurídico ao ouvir a demanda do investidor, lhe recomendar e executar a melhor opção de combinação destes propósitos específicos.

Diferenciação patrimonial A empresa Patrimonial tem por objetivo primordial qualificar a esfera patrimonial dos sócios, separando-a das empresas ativas, evitando a confusão patrimonial e prevenindo exposição de bens pessoais a riscos decorrentes do negócio. Com a busca de credores pelo patrimônio diretamente do sócio, o Direito impõe mais requisitos para que haja uma desconsideração inversa, instituto pelo qual, por ordem judicial, se chega aos bens da empresa cujos sócios estão sendo executados. Em aspectos cíveis, deve-se evitar o desvio de finalidade e confusão patrimonial.

Otimização de resultados tributários. A exploração econômica de imóveis alocados em patrimoniais gera menor imposto; cerca de 6,75% sobre o faturamento de alugueis (salvo exceções previstas em lei), quando a pessoa física paga até 27,5% à União; bem assim, 6,75% sobre a venda destes imóveis, quando, em regra, se cobra 15% para pessoas físicas ou para pessoas jurídicas sem os CNAEs de uma Patrimonial (notar diferenças de base de cálculo). Ainda há significativa economia de impostos no caso de sucessão e antecipação de herança. Incorporações societárias de imóveis com objeto imobiliário são incidentes de ITIV (3%), sendo necessária a adoção de mecanismos específicos para a isenção na SEFAZ-SSA.

Family Office. Em termos de sucessão, as quotas ou ações da patrimonial podem ser doadas pelo investidor em vida a seus familiares ou sucessores em geral de forma planejada, harmônica e segura enquanto ele esteja em vida. Em diversos Estados, não se entende a transmissão de ações/quotas como incidente do imposto de doação sobre quotas/ações de empresas registradas na Junta Comercial. Assim, enquanto o imposto causa mortis pode chegar a 8%, transferências intra societatis possuem diferente dinâmica. Aspectos de governança familiar também podem ser pauta nos atos societários. Um bom acordo de quotistas/acionistas redigido com as cláusulas certas poderão prever normas de gestão e privilegiar as necessidades do caso específico, inclusive possibilidades de resgates de quotas/ações e gravames como usufruto em benefício e garantia do investidor.

Patrimonial operacional ou não Se o investidor pretende integralizar (aportar) à sociedade a sua participação em outras empresas, sendo estas ativas, o interessante é que ele faça, então, duas patrimoniais; uma operacional e outra não operacional. Na primeira, estarão aportadas as participações de outras empresas, na segunda, estarão prioritariamente outros bens e direitos, como imóveis. Esta divisão diminui o risco de que o passivo das empresas ativas contamine os bens e direitos da patrimonial não operacional.

As Patrimoniais vem se mostrando uma ferramenta diferenciada, versátil e acessível para os empresários na organização inteligente de seu patrimônio e na preparação de projetos futuros. Como qualquer investimento, é preciso cautela e zelo, para potencializar os resultados a ele concernentes.

Fotos: Reprodução. 

10 Dec 2013

A figura do “laranja”, o salário “por fora”, e o que pode fazer um hotel ruir

Sensacionalismos à parte, a figura de um ex-ministro sempre é acompanhada por flashes onde quer que ele vá. Tratando-se de ex-chefe da Casa Civil, com currículo alvejado por intensos momentos da política brasileira, repercutiu de forma bombástica o pedido (e a oferta de emprego) anunciado nos últimos dias, tendo José Dirceu como foco. O emblemático político petista condenado pretendeu trabalhar como gerente de um hotel, percebendo salário de 20 mil reais.

Anunciou-se, também, que o referido hotel tinha como presidente um “laranja”, sócio majoritário, sendo administrado por uma empresa sediada no Panamá, segundo reportagem exibida pelo “Jornal Nacional”, nesta terça-feira. De acordo com a reportagem, a Truston International é presidida pelo panamenho José Eugênio Silva Ritter, que mora em um bairro pobre, trabalhando há 30 anos como auxiliar de escritório numa empresa de advocacia e, no papel, é dono de mais mil empresas. Detalhe que o presidente foi encontrado lavando seu carro.

É pitoresca a história que envolve um condenado ex-ministro, um suposto “laranja” auxiliar de escritório (dono de mais de mil empresas), e um possível salário pago àquele primeiro. Como de costume, ex-chefes de Estado e ministros se lançam no mercado, como executivos, após o término de seus mandatos, para auferir os louros de sua atuação política pregressa em empresas privadas, cujos salários, com bonificações, ultrapassam a casa dos 200 mil reais por mês. Vamos supor que Dirceu fosse despedido após anos de contrato, sem justa causa, e revelasse que seu salário, em verdade, era de 20 mil reais anotados na carteira, e outros 180 mil “por fora”. O hotel estaria em maus lençóis, com o perdão do pobre trocadilho.

Diante dos altíssimos encargos brasileiros, alguns Empregadores, por vezes, para honrar pactos com seus empregados e diminuir, por curto prazo, os impactos fiscais e trabalhistas, acabam por pagar salários “por fora”, ou seja, sem anotação na Carteira de Trabalho, e sem referência nos contracheques. As demandas trabalhistas se avolumam neste sentido, e os meios de prova são de natureza vária. Testemunhas, extratos bancários, e-mails e todo e qualquer meio de prova válido, não vedado por lei. As contas, quando provados os valores verdadeiramente praticados, são estratosferadas, e o trato do “por fora” passa a ser um mau negócio para o Empresário.

O artigo 457 da Consolidação das Leis Trabalhistas revela que se compreendem na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. Integram o salário, considera o parágrafo primeiro, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. Ou seja, tudo pago pelo trabalho realizado é integrado, tendo repercussão no pagamento do aviso prévio, férias, 13º salários, FGTS e respectiva multa de 40%.

No caso hipotético do contrato de trabalho do ex-Ministro, provado o salário “por fora”, a Execução contra o Hotel certamente não encontraria soma de dinheiro capaz de garantir a dívida, circulando em suas contas correntes. Na Justiça do Trabalho, esgotado

o patrimônio da pessoa jurídica, há o possível fenômeno da desconsideração desta, que enseja o alcance dos bens dos sócios.

Se no Brasil, o “bem lavado” carro do sócio e presidente José Eugênio Silva Ritter seria então penhorado, para garantir as dívidas decorrentes do suposto contrato com o ex-Ministro. Suas contas correntes seriam bloqueadas, e, ainda que ele demonstrasse que os valores encontrados eram salário, decorrente do emprego como auxiliar de escritório, poderia o juiz arbitrar um percentual que lhe permitisse viver com “dignidade”. O restante seria usado para satisfazer as pretensões executadas no processo.

Em suma, a questão do novo emprego a que já renunciou o ex-Ministro poderia emergir nos Tribunais, sendo mais um caso curioso nos corredores da Justiça do Trabalho brasileira.

Fotos: Reprodução. 

 


28 Nov 2013

O bem de família de 800 mil e os “tempos” do trabalhador doméstico

 A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) desconstituiu penhora sobre imóvel de mais de 450 metros quadrados, em área nobre de São Paulo, avaliado em cerca de 800 mil reais, ao fundamento de que bem de família é impenhorável, ainda que em área nobre e de alto valor (Processo: RR-224300-51.2007.5.02.0055).

 Tendo a impenhorabilidade (ou seja, a impossibilidade de constrição judicial do bem, prevista na Lei n.  8.009/90) como amparo, a decisão que antes era, em primeira instância, pela penhora e alienação, foi modificada, mantendo a família em sua residência. A primeira decisão aduzia não ser razoável manter família em imóvel que poderia ser vendido e transformado em um novo, de menor valor, somado à quitação do débito trabalhista. Assim sói acontecer no direito: uma miríade de possíveis interpretações.

Aquela família, entretanto, não teria a mesma sorte se a dívida fosse decorrente de uma ação movida por trabalhador doméstico. E aqui não caberia interpretação diversa.

 O imóvel que serve de moradia da família, nos termos da Lei n. 8009/90, não pode ser penhorado para pagamento de dívida civil, comercial, fiscal ou previdenciária, contraída pelos cônjuges, pelos pais ou filhos que sejam proprietários e nele residam, como decidiu o TST.

 A própria lei, contudo, em seu artigo 3º, traz exceções, e uma delas nos permite especial destaque, face à atualidade do tema: a possibilidade de penhora do bem de família, de qualquer valor, em decorrência de dívidas reconhecidas em Reclamações Trabalhistas, tendo como objeto créditos do trabalhador doméstico.

 É o que temos: não importa qual seja o imóvel, de altíssimo padrão ou considerado popular, todo e qualquer pode ser penhorado para garantir as dívidas advindas de um contrato de emprego doméstico.

 A Emenda Constitucional nº 72, conhecida como “PEC das Domésticas”, da relatoria do Senador Romero Jucá, ampliou, tardiamente, uma gama de direitos aos empregados domésticos. Eles agora tem jornada limite de 8 horas diárias e 44 semanais, bem como direito ao FGTS, seguro desemprego, salário família, dentre outras garantias, observadas as diretrizes da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Mas são as horas extras que deixam a conta cara, e o empregador doméstico terá que fiscalizar e por limites na jornada de trabalho.

 Deste modo, a ampliação dos direitos dos domésticos cria a possibilidade de reclamações trabalhistas que podem resultar, pelo potencial dos direitos discutidos, em valores bem altos. Tais quantias, se inadimplidas, podem desaguar na penhora do bem de família, ainda que este seja o único a guarnecer os moradores da residência onde serviu o empregado.

 Se de um lado há a necessidade de proteger a família do devedor, de outro há a efetividade da execução trabalhista e a garantia dos direitos dos trabalhadores historicamente afastados da evolução dos direitos sociais. O fundamento da penhora do bem de família para resguardar os créditos do empregado doméstico reside no princípio da dignidade da pessoa humana, que se depara com o direito social à moradia e  proteção à família, previstos no artigo 6º da Constituição Federal de 1988.

 Como toda mudança de hábito, o assunto da ampliação dos direitos do trabalhador doméstico ainda vai causar incômodo, enquanto não nos educarmos para sair da zona de conforto, cumprir a lei e respeitar quem nos põe a mesa. Os tempos agora são outros.

Foto: Reprodução.


27 Nov 2013

Pirataria é crime: reafirma o STJ

O Superior Tribunal de Justiça, no mês de outubro deste ano de 2013, editou o enunciado n. 502 de sua súmula, anotando que “pirataria” é crime, a afastar a aplicação do princípio da adequação social, consoante entendimento desta Corte Superior. Nesse sentido, eis o teor da referida súmula: “Súmula 502: presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas”.

Foi representativo da controvérsia acerca do tema objeto do enunciado o julgamento Recurso Especial n. 1.193.196 – MG, no qual o STJ já decidira que a pirataria, consistente na venda de CD’s e DVD’s “piratas”, ou copiados dos originais, consubstancia o delito tipificado no art. 184, §2º, do Código Penal, em acórdão assim ementado:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PENAL. OFENSA AO ART. 184, 2º, DO CP. OCORRÊNCIA. VENDA DE CD"S E DVD"S "PIRATAS". ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇAO SOCIAL. INAPLICABILIDADE.

1. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de considerar típica, formal e materialmente, a conduta prevista no artigo 184, 2º, do Código Penal, afastando, assim, a aplicação do princípio da adequação social, de quem expõe à venda CD"S E DVD"S piratas.

2. Na hipótese, estando comprovadas a materialidade e a autoria, afigura-se inviável afastar a consequência penal daí resultante com suporte no referido princípio.

3. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

Ao editar o enunciado da Súmula, como se observa, sobretudo, na leitura do recurso especial que subjaz tal ato, o STJ busca impor ao Judiciário a observância de que vender CD’s e DVD’s “piratas” é crime, não sendo possível falar em adequação social da conduta. De fato, fala-se no direito penal na existência do princípio da adequação social, segundo o qual condutas que aparentemente são ilegais de acordo com o texto de lei, em razão de serem aceitas pela sociedade, não devem ser consideradas, efetivamente, crime. Nesse diapasão, diversos juízes vinham aplicando tal princípio para absolver pessoas denunciadas pelo suposto cometimento dos delitos previstos no art. 184 e seguintes, todos do Código Penal, ao comercializar ou produzir produtos “piratas”. Eis o dispositivo legal:

Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

§ 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

§ 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

§ 3o Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

Para o STJ, deveras, embora a prática do que se convencionou de “pirataria” seja difundida, verdadeiramente alastrada no território pátrio, para além de não gozar de grande reprovação pela maioria das pessoas (sendo possível encontrar produtos “piratas” em cada esquina das grandes cidades ou mesmo das pequenas), a conduta é crime, não sendo possível falar em adequação social deste comportamento, que, para a Corte Superior, é lesivo ao patrimônio daqueles que têm suas obras reproduzidas e vendidas. Consigna assim o Tribunal, como se lê do voto da Ministra Maria Thereza Rocha de Assis Moura, que “não se pode considerar socialmente tolerável uma conduta que causa sérios prejuízos à indústria fonográfica brasileira e aos comerciantes legalmente instituídos, bem como ao Fisco...”.

Premente esclarecer que a efetivação de uma única cópia, respeitados os limites legais, para uso pessoal, sem intuito de lucro, não é crime, não configura fato penalmente típico. Dispõe o parágrafo 4 do mesmo artigo que:

 

 § 4o O disposto nos §§ 1o, 2o e 3o não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto

Nesse sentido, apenas a produção e/ou comercialização de quantidade significativa de CD’s e DVD’s “piratas” pode configura o crime, sendo possível, inclusive, a aplicação, em tese, do princípio da insignificância nas hipóteses em que um acusado seja surpreendido com quantidade ínfima de produtos “piratas”, tendo o precedente que ensejou a súmula versado unicamente sobre a impossibilidade de aplicação do princípio da adequação social.

Nesse diapasão, o STJ, ao julgar o RESP 1.193.196-MG, sinaliza ainda que não se deve confundir tolerância das autoridades públicas, com descriminalização da conduta, lembrando que a Corte há muito solidificara este entendimento, como se pode depreender interessante trecho de voto da lavra da Ministra Maria Thereza Rocha de Assis Moura:

Com efeito, esta Corte firmou entendimento no sentido de que a conduta vender CD's e/ou DVD's falsificados, não pode ser tida como socialmente adequada, haja vista referida conduta não afastar a incidência da norma incriminadora prevista no artigo 184, 2º, do Estatuto Repressivo Penal (violação de direito autoral), além de consubstanciar em ofensa a um direito constitucionalmente assegurado (artigo 5º, inciso XXVII, da Constituição Federal).

O fato de, muitas vezes, haver tolerância das autoridades públicas em relação a tal prática, não pode e não deve significar que a conduta não seja mais tida como típica, ou que haja exclusão de culpabilidade, razão pela qual, pelo menos até que advenha modificação legislativa, incide o tipo penal, mesmo porque o próprio Estado tutela o direito autoral.

São mencionados, no voto da Ministra Maria Thereza, como precedentes da matéria, segundo os quais não se faz possível aplicar o princípio da adequação social para afirmar não ser crime a conduta consistente em produzir ou comercializar produtos piratas, os julgamentos do HC 159.474/TO, do HC 113.938/SP, do HC 45.153/SC, do HC 30.480/RS, todos do Superior Tribunal de Justiça; além de julgados do Supremo Tribunal Federal, exarados no HC 98898 e HC 104467.

Ante tal quadro, ao final de seu voto no intercurso do julgamento do recurso especial alhures referido (tombado sob o n. 1.193.196-MG) a Min. Maria Thereza propôs, para os fins do art. 543-C[1] do CPC, a edição do seguinte enunciado, o que acabou por ocorrer: “presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, §2º, do CP, a conduta de expor à venda CD’s e DVD’s ‘piratas’”.

Trata-se de súmula cujo conteúdo favorece o entendimento da matéria, a fim de assentá-lo, e, ao fazê-lo, deve ser louvada não só por este fator, mas também por aclarar a diferença entre leniência e adequação social, firmando que condutas lesivas aos patrimônios das pessoas, notadamente, nesse ponto, quanto a seus direitos autorais, devem ser combatidas e não podem ser consideradas aceitáveis, apenas porque difundidas.

 

[1] Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).

§ 1o  Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).

§ 2o  Não adotada a providência descrita no § 1o deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).

§ 3o  O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).

§ 4o  O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).

§ 5o  Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 4o deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).

§ 6o  Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).

§ 7o  Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).

I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).

II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).

§ 8o  Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).

§ 9o  O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais de segunda instância regulamentarão, no âmbito de suas competências, os procedimentos relativos ao processamento e julgamento do recurso especial nos casos previstos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).

 

Por Gamil Foppel El Hireche(1) e Rudá Santos Figueiredo(2)

[1]Advogado. Doutor em Direito Penal Econômico (UFPE). Membro da Comissão de Juristas, nomeado pelo Senado Federal, para atualização do Código Penal. Membro da Comissão de Juristas, nomeado pelo Senado Federal, para atualização da Lei de Execuções Penais. Agraciado com a Medalha do Mérito Legislativo, outorgada pela Câmara dos Deputados, em 2011. Professor Adjunto da FDUFBA. Professor da Faculdade Baiana de Direito, da Escola da Magistratura da Bahia, Pernambuco e Espírito Santo. Professor da Escola Superior da Advocacia em São Paulo e Pernambuco.

[2] Advogado Criminalista Militante. Mestrando em Direito pela Universidade Federal da Bahia. Especialista em Ciências Criminais pelo Juspodivm-IELF. Bacharel em Direito pela Universidade Federal da Bahia. Coordenador-adjunto da Pós-gradução em Ciências Criminais do Juspodivm-IELF, da Faculdade Baiana de Direito e do Curso Ciclo-SE. Professor de Direito Penal da Faculdade Baiana de Direito.

Fotos: Reprodução.


14 Oct 2013

O Direito da Greve

A Constituição Federal, em seu artigo 9º e a Lei nº 7.783/89 asseguram o direito de greve, sendo um direito social de todo e qualquer trabalhador, cabendo aos próprios trabalhadores exercerem a oportunidade desse direito, bem como definirem os interesses que serão defendidos pela greve.

Contudo, nosso País, anualmente, enfrenta inúmeros movimentos grevistas, tais como, dos Bancários, Professores, Correios e afins. Movimentos estes, que atingem diretamente o cotidiano dos cidadãos brasileiros, e certamente o direito destes.

Sabe-se que é impossível realizar uma greve sem prejuízos para sociedade, e entendemos perfeitamente a necessidade desta, com o escopo de tutelar os direitos dos trabalhadores. Entretanto, algumas regras legais não estão sendo observadas, a exemplo dos serviços essenciais, em que no mínimo de 30% do contingente deveria trabalhar na forma de rodízio, para evitar prejuízos maiores, quer ao Estado, quer à população.

Ora, se a greve é um direito fundamental não se pode conceber que o seu exercício implique o sacrifício de outros direitos fundamentais.

Enfim, o Direito de Greve deve ser exercido, em sua plenitude, respeitando o texto legal e fortalecendo os direitos da categoria trabalhadora.

Por Darlan Oliveira – Foto: Reprodução.


28 Sep 2013

Os Novos Direitos dos Empregados Domésticos

Com a publicação da Emenda Constitucional 72/2013 em 03.04.2013, os trabalhadores domésticos (empregadas, babás, motoristas, caseiros) também terão direitos como: controle da jornada de trabalho, com limite de 8 horas diárias e 44 horas semanais, pagamento pelas horas extras, FGTS obrigatório e seguro-desemprego.

Contudo, alguns destes direitos ainda estão carentes de regulamentação, ou seja, não podem ser efetivados na prática, quais sejam seguro-desemprego, indenização em demissões sem justa causa - FGTS, salário-família, adicional noturno, auxílio-creche e seguro contra acidente de trabalho.

Empregadores e críticos da medida alegam que a definição da jornada poderia levar à demissão em massa de trabalhadores. Muitos empregados domésticos dormem no local de trabalho, o que gera dúvida, por exemplo, sobre a possibilidade de que as horas à disposição sejam consideradas horas trabalhadas.

Somente após a concretização da regulamentação de todos os direitos e o posicionamento do judiciário, que todas as incertezas que pairam sobre o tema serão supridas.

Mais dúvidas, segue site da categoria:

 http://domesticalegalnoticias.blogspot.com.br/2013/09/questoes-sobre-nova-lei-das-domesticas.html

Por Darlan Oliveira.


19 Sep 2013

Os Atrasos nas Construções Residenciais

O aparecimento de atrasos em obra encontra-se normalmente ligado ao não cumprimento de responsabilidades e prazos de conclusão inicialmente estipulados para as atividades.

Frequentemente as suas consequências geram uma diminuição da rentabilidade e acarretam prejuízos para todas as partes envolvidas, em especial o comprador consumidor.

Devido ao elevado nível de competitividade existente atualmente no mercado nacional e internacional no setor da construção, as empresas necessitam cada vez mais de apostar em estratégias e técnicas que aumentem a sua produtividade, salvaguardando aspectos essenciais relacionados com prazos, custos e qualidade.

Entretanto, o atual “boom” imobiliário no mercado baiano, vem atrelado a constantes atrasos no prazo pactuado na entrega dos imóveis, causando inegáveis prejuízos aos adquirentes.

Face a atual conjuntura, a única alternativa ao consumidor é mover tutela judicial, com o escopo de obter indenização peculiar pelo atraso, incluindo: dano moral, congelamento do saldo devedor, pagamentos de multas contratualmente estabelecidas, ressarcimentos de alugueis por ventura pagos, lucros sessentas e afins.

Por Darlan Oliveira

Advogado militante, graduado em Bacharel em Direito pela Universidade Salvador - UNIFACS (2004), com especializações pela Fundação de Direito da Bahia - UFBA (2007);

Advogado Sócio do Escritório Darlan Oliveira Advogados Associados

Professor de Direito do Trabalho, Prática Trabalhista e Direito Empresarial da Faculdade Ruy Barbosa

www.darlanoliveira.adv.br

Foto: Reprodução.


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